Declaração universal dos direitos dos animais.

Artigo 1              

       Todos animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos a existência.

Artigo 2

1.       Todo animal tem o direito a ser respeitado.

2.       O homem,como espécie animal, não pode exterminar  os outros animais ou explorá-los violando esse direito;tem o dever de por seus conhecimentos a serviço dos animais.

3.       Todo animal tem o direito a atenção, aos cuidados e a proteção do homem.

Artigo 3

1.       Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.

2.       Se for necessário matar um animal,ele deve ser sacrificado instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angustia.

Artigo 4 

1.       Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre. Aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.       Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5

1.       Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas condições  de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

2.       Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contraria a esse direito.

Artigo 6

1.       Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.       O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 Artigo 7

Todo animal de trabalho tem o direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 Artigo 8

1.        A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.        As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e abatido sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10

1.       Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

2.       As exibições e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11

Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra vida.

Artigo 12

1.       Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.       A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13

1.       O animal morto deve ser tratado com respeito.

2.       As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidos no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos animal.

Artigo 14

1.       Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados em nível governamental.

2.       Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.