Artigo 1
Todos animais nascem iguais perante a
vida e tem os mesmos direitos a existência.
Artigo 2
1.
Todo animal tem o direito a ser
respeitado.
2.
O homem,como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito;tem o dever de por seus
conhecimentos a serviço dos animais.
3.
Todo animal tem o direito a atenção,
aos cuidados e a proteção do homem.
Artigo 3
1.
Nenhum animal será submetido nem a
maus-tratos nem a atos cruéis.
2.
Se for necessário matar um animal,ele
deve ser sacrificado instantaneamente, sem dor e de
modo a não lhe provocar angustia.
Artigo 4
1.
Todo animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre. Aéreo ou aquático e tem
o direito de se reproduzir.
2.
Toda a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária a esse
direito.
Artigo 5
1.
Todo animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem
tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie.
2.
Toda a modificação desse ritmo ou
dessas condições que forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contraria a esse direito.
Artigo 6
1.
Todo animal que o homem escolheu para
seu companheiro tem o direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.
2.
O abandono de um animal é um ato
cruel e degradante.
Artigo
7
Todo animal de trabalho tem o direito a uma
limitação razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8
1.
A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é incompatível com
os direitos do animal, quer se trate de uma
experiência médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de experimentação.
2.
As técnicas de substituição devem ser
utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve
ser alimentado, alojado, transportado e abatido sem
que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10
1.
Nenhum animal deve ser explorado para
divertimento do homem.
2.
As exibições e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11
Todo ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra
vida.
Artigo 12
1.
Todo ato que implique a morte de um
grande número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2.
A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13
1.
O animal morto deve ser tratado com
respeito.
2.
As cenas de violência de que os
animais são vítimas devem ser proibidos no cinema e
na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos animal.
Artigo 14
1.
Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados em
nível governamental.
2.
Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem.